quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Tribunal confirma Sentenca Judicial a favor da FENATA

Qua, 21 de Dezembro de 2011 23:22
O TRF da primeira região, confirmou em recente julgamento (18/11/2011) a sentença judicial que obriga o CONFEA e os CREA`s a cumprirem, na íntegra, o Decreto que regulamenta a profissão, beneficiando os técnicos agrícolas associados.


A conquista da autonomia profissional dos Técnicos Agrícolas está estruturada nos seguintes pontos evolutivos, ligados entre si, em um processo de constante sedimentação:

•Primeiro, a lei 5.524/68, que é o marco legal, responsável por alicerçar os aspectos da legalidade da existência da profissão e definir o exercício profissional.
•Segundo, o decreto 90.922/85 que trouxe a regulamentação da profissão estabelecendo o patamar de atuação independente e estimulando a organização.
•Terceiro, o decreto 4.560/02, que contemplou os avanços tecnológicos ocorridos em escada mundial, permitindo a Categoria à expansão do seu mercado de trabalho. È este diploma legal que passa a iluminar o novo e promissor futuro profissional dos Técnicos Agrícolas.
•E por último, as vitórias da categoria no Poder Judiciário, especialmente a vitória da Fenata contra o Confea, em que a justiça determina o cumprimento de todos os avanços conquistados na legislação pelos Técnicos Agrícolas.
É importante lembrar que anterior às conquistas, as atribuições da profissão eram reguladas pelo Confea por meio de resoluções administrativas. Neste período os Técnicos Agrícolas eram impedidos de assumir as responsabilidades das atividades exercidas, como exemplo: projetos de crédito rural, receituários, laudos, perícias, e outros. Na verdade, o técnico agrícola fazia e os agrônomos assumiam as responsabilidades assinando os projetos, configurando-se como apropriação do trabalho técnico.

Com a regulamentação da profissão a situação mudou favoravelmente aos técnicos agrícolas, e como conseqüência veio a perseguição dos Creas através das câmaras de Agronomia. Para diminuir os avanços da categoria os conselhos passaram a reduzir atribuições, contrariando o decreto regulamentador, o que obrigou o ingresso em juízo pelas entidades estaduais filiadas da Fenata. A pressão era muito grande e para uniformizar os procedimentos o Plenário do Confea aprovou decisão administrativa delegando poderes aos Creas para analisar a grade curricular dos Técnicos Agrícolas, conforme vislumbra-se na decisão a seguir:

DECISÃO DO CONFEA PARA OS CREAS ANALISAREM OS CÚRRICULOS


Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.333
DECISÃO : PL-0145/2006
PROCESSO : CF-2227/2003
INTERESSADO : Confea


EMENTA: Consulta sobre a concessão de atribuições profissionais aos técnicos agrícolas e industriais a partir do Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002.


DECISÃO


O Plenário do Confea reunido em Brasília de 26 a 28 de abril de 2006, apreciando a Deliberação nº 2836/2003-CEP – Comissão de Exercício Profissional, bem como os Relatórios e Votos Fundamentados em Pedido de “Vista”, em primeira discussão exarado pelo Conselheiro Federal Marcos de Sousa e em segunda discussão exarado pela Conselheira Federal Maria Higina do Nascimento, e considerando que o Decreto nº 4.560, de 2002, “altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”; considerando que a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação exarou a Resolução CNE/CEB nº 4, de 10 de dezembro de 1999, instituindo as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, que regulamentou as áreas profissionais da educação profissional de nível médio, as respectivas caracterizações, as competências profissionais e as cargas horárias mínimas de cada habilitação; considerando que o Plenário do Confea já se manifestou, mediante a Decisão CR-102, de 1988 que “a regra básica para conferir ou reconhecer atribuições profissionais é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, as disciplinas que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais”; considerando que os Decretos nº 90.922, de 1985 e nº 4.560, de 2002, apenas, explicitaram atribuição específicas que os técnicos industriais e agrícolas poderão exercer, caso comprovem a formação profissional apropriada; considerando que a apreciação dos requerimentos de registro profissional cabe às câmaras especializadas dos Creas, que deverão efetuar a análise curricular de cada interessado, observando a ênfase do curso e o perfil do egresso, explicitando no plano de curso, proposto pela escola e aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino; considerando que a Assessoria Jurídica do Confea se manifestou favorável com relação a orientação da Comissão de Exercício Profissional – CEP, no sentido de esclarecer que a aprovação do Decreto nº 4.560, de 2002, não possibilita aos técnicos de nível médio o exercício de atividades que não sejam decorrente de conhecimentos oriundos dos conteúdos profissionalizantes das disciplinas cursadas pelo profissional, conforme estabelece o art. 6º do Decreto nº 90.922, de 1985, DECIDIU aprovar a Deliberação 2836/2003-CEP, que conclui por: 1) Esclarecer os Creas que, mesmo com as modificações ocorridas na legislação em função da vigência do Decreto nº 4.560, de 2002, permanece inalterado o que estabelece o “caput” do artigo 6º do Decreto nº 90.922, 1985: “As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:” 2) Que as câmaras especializadas competentes procedem a análise dos conteúdos profissionalizantes das disciplinas cursadas pelos profissionais, restringindo ou confirmando suas atribuições naquilo que legalmente compete. Presidiu a Sessão o Engenheiro Eletricista PAULO BUBACH. Votaram favoravelmente a Deliberação nº 2836/2003-CEP os senhores Conselheiros Federais FERNANDO ANTÔNIO SOUZA BEMERGUY, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, JAQUES SHERIQUE, JOÃO AMÉRICO PEREIRA, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JOÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JORGE LUIZ DA ROSA VARGAS, LINO GILBERTO DA SILVA, OSNI SCHROEDER, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS e ROBERTO LUIZ DE CARVALHO FREIRE. Votaram favoravelmente ao relatório e voto fundamentado em pedido de “Vista”, em primeira discussão, o senhor Conselheiro Federal AINABIL MACHADO LOBO. Votaram favoravelmente ao relatório e voto fundamentado em pedido de “Vista”, em segunda discussão, os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, FERNANDO JOSÉ DE MEDEIROS COSTA, LIBERALINO JACINTO DE SOUZA, MARIA HIGINA DO NASCIMENTO, PEDRO IDELANO DE ALENCAR FELÍCIO e RODRIGO GUARACY SANTANA. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal CLAUDIO BRANDÃO NINA.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 28 de abril de 2006.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente


PROVIDÊNCIAS DA FENATA


Os técnicos agrícolas jamais aceitaram tese do conselho fiscalizador, porque sempre teve o entendimento que os conselhos regionais não tem competência legal para analisar currículos e muito menos para reduzir atribuições que sempre foi pretensão dos membros majoritários das câmaras de agronomia dos Creas.

Como consequência a Fenata reuniu a assessoria jurídica que decidiu por unanimidade ingressar em juízo, impetrando mandado de segurança contra o Confea para anular a referida decisão. A incompetência dos Creas para analise de currículos ficou flagrante na manifestação do relator, que de pronto concedeu liminar à Fenata. Após recurso do Confea sobreveio a analise e o juiz Rogério Volpatti Polezze após ouvir o Ministério Público Federal concedeu segurança, conforme decisão a seguir:

FENATA DENUNCIA CONFEA E CREAS


Durante o período de 2007 até os dias de hoje a Fenata foi obrigada a denunciar em juízo diversos Creas e inclusive o Confea por descumprimento da ordem judicial, em virtude de reduzir e/ou negar atribuições aos técnicos agrícolas. Ressalta-se que pela decisão judicial os Creas não podem mais contrariar o decreto regulamentador 90.922/85, e as alterações complementares feitas no decreto 4.560 de 2002.

JUSTIÇA NOTIFICA O CONFEA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


CONFEA DÁ EXPLICAÇÕES AO JUDICIÁRIO


Contrário ao que o Confea afirma, a Fenata tem provas que não são cumpridas as determinações judiciais. Segue abaixo algumas das explicações do Confea perante ao juiz relator:


CONFEA REVOGA PORTARIA 145



As últimas medidas da Justiça Federal obrigaram o Confea a se manifestar no processo judicial pelo cumprimento da sentença e neste sentido o conselho tomou as seguintes decisões na sessão plenária de 26/08/2011.

•Revogar a PL 145/2006
•Orientar os Creas a cumprir a decisão judicial.


CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS NOS ESTADOS

A sentença judicial será executada pelos conselhos regionais de cada estado e terá nas entidades filiadas à Fenata (sindicatos ou associações) o papel de organizar os técnicos agrícolas encaminhando-os aos respectivos Creas para que possam exercer as atribuições profissionais que constam na regulamentação da profissão. A partir desta decisão as entidades filiadas à Fenata não precisarão mais ingressar em juízo contra os Creas para garantir a aplicação das atribuições profissionais, já que todos esses aspectos estão abrangidos pela decisão nacional que a Fenata conquistou na justiça federal.


EXEMPLO DE CUMPRIMENTO PELO CREA DE SÃO PAULO



NOVO RECURSO DO CONFEA CONTRA A SENTENÇA


Ao ingressar com novo recurso, o Confea permanece querendo de todas as formas anular a decisão judicial para poder impor suas vontades sobre os técnicos agrícolas. No julgamento do recurso de apelação o Confea foi derrotado por unanimidade pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal de Brasília. A Fenata aguarda a publicação do acórdão para publicar no seu site.

TRIBUNAL CONFIRMA SENTENÇA JUDICIAL


Inconformado com a sentença judicial que proíbe as Crea’s através das Câmaras de Agronomia de analisar currículos dos técnicos agrícolas e como conseqüência reduzir as atribuições previstas no Decreto 90.922/85 e 4.560/02, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA ingressou com recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1º Região, em Brasília.


No julgamento do processo em 18 de novembro, o vice-presidente jurídico da FENATA, Dr. João Bosco Luz de Morais, que também e técnico agrícola, fez sustentação oral, alegando que o tribunal deveria limitar-se as questões especificas da ação judicial. O jurídico da FENATA fez a seguinte pergunta: os CREA’s têm competência legal de analisar os currículos e fixar atribuições?
O questionamento foi feito em razão de que os advogados do CONFEA na sustentação oral tentaram desviar do objeto da ação, objetivando que o tribunal analisa-se se o técnico pode ou não prescrever receituário agrícola.


O Dr. Bosco salientou em sua sustentação que embora a prescrição do receituário não fosse objeto da demanda judicial, o Superior Tribunal de Justiça já tem o entendimento pacificado de que os técnicos agrícolas estão habilitados legalmente para o exercício desta atividade.

Presidente da FENATA e o Dr. João Bosco


Depois das considerações feitas pelos advogados de ambas às partes, o Tribunal por unanimidade negou o recurso de apelação do CONFEA, mantendo o posicionamento de que os CREA’s não têm competência para analisar currículos dos técnicos agrícolas e muito menos alterar (reduzir) atribuições que constam na legislação profissional da categoria.


Veja a decisão proferida pelo Tribunal:


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2006.34.00.026625-8/DF

Processo na Origem: 200634000266258

RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E

AGRONOMIA - CONFEA

PROCURADOR : JOÃO AUGUSTO DE LIMA

APELADO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - FENATA

ADVOGADO : MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA E OUTROS(AS)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA - DF



EMENTA



ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. LEI 5.524/68 E DECRETO 90.922/85. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILDIADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.



I - Não ratificado, expressamente, o pedido para o processamento de agravo retido interposto, quando apresentadas as razões do recurso de apelação, não se conhece do agravo em referência, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.



II - A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV).



III – “O CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85” (REsp 700.348/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006, p. 301)



IV - Em respeito ao princípio constitucional da hierarquia das leis, afigura-se inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, no caso, a Decisão PL 145/2006/CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (Lei n. 5.524/68 e Decreto n.90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau.



V – Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO


Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.



Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 18/11/2011.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Relator


VOTO DO RELATOR – DES. Souza Prudente


Devido à importância e a analise brilhante feita sobre o tema, vamos destacar alguns pontos, interpretando-os para facilitar o entendimento das entidades filiadas a FENATA.

1. FENATA TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL


Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo recorrente, em razão da ausência de pedido expresso para o seu processamento quando da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.


No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo recorrente, tenho que não merece acolhida. Na espécie dos autos, pleiteia a Federação impetrante a nulidade de Decisão 145/2006 do CONFEA, que limitou as atribuições dos técnicos agrícolas.


Dispõe o artigo 4º, alínea ‘a’, do Estatuto da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas – FENATA, que são prerrogativas da Federação “representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciárias, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses individuais e coletivos dos Técnicos Agrícolas e das Entidades Filiadas” (fl. 25).



O artigo 8º, III, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.



Em sendo assim, a Federação apelante, entidade sindical de grau superior e de dimensão territorial mais abrangente, detém legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses dos técnicos agrícolas que representa, inexistindo amparo legal e constitucional para fracionar a defesa plena (CF, art. 5º, LV) desses direitos individuais homogêneos, apenas, através de associações ou sindicatos regionais.



INTERPRETANDO:

- FENATA tem competência Constitucional de ingressar em juízo, representando os Técnicos Agrícolas.

- A ação da Federação tem abrangência nacional, não precisando os sindicatos e associações ingressar em juízo.



2. BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO


Em sendo assim, no caso em exame, a Federação impetrante está legitimada, extraordinariamente, para a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos técnicos agrícolas, filiados aos Sindicatos que representa, judicial ou extrajudicialmente, na dimensão da garantia fundamental da mais ampla defesa desses direitos, com os meios instrumentais e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia plena e imediata (CF, art. 5º, § 1º) da garantia constitucional ao processo justo e à justiça plena, sem a necessidade de qualquer autorização expressa para a propositura da ação nem, tampouco, relação nominal dos substituídos, em face da sua legitimação ativa ad causam extraordinária.


INTERPRETANDO:

- São beneficiários da ação todos os técnicos agrícolas filiados aos sindicatos e associações, sendo que estas devem estar filiadas a FENATA.

Ex: Sindicato dos Técnicos Agrícolas da Paraíba que é filiada a FENATA, beneficiará somente os técnicos agrícolas que estiverem filiados em regularmente em dia com suas obrigações perante o Sintag/PB.


3. CONFEA E CREA’S NÃO PODEM RESTRINGIR ATRIBUIÇÕES


No mérito, a sentença recorrida analisou e decidiu a questão debatida nos presentes autos, nestas letras:

(...)

Da leitura da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, percebe-se que dentre as atribuições do Conselho Federal (art. 27), não há nenhuma no sentido de deliberar sobre qualquer ato que limite a atividade profissional do Técnico-Agrícola.


Sendo assim, entendo que não assiste razão à autoridade coatora, ao determinar a análise curricular para fins de restringir as atribuições concedidas pelo Decreto nº 90.922/85, pois não há previsão legal para tal competência (o que esbarra na exigência de observância do princípio da legalidade).


Por sua vez, mostra-se desarrazoado o argumento do impetrado de que não há adequada capacitação técnicas dos técnicos agrícolas de nível médio para o exercício das atividades atribuídas pela legislação, bem como extrapola, a meu ver, a competência do conselho profissional, pois em análise da legislação supramencionada, não é da competência ou função do conselho profissional o exame dos currículos dos técnicos agrícolas.



Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que ao CONFEA e Conselhos Regionais não cabe reduzir as atribuições e restringir o exercício profissional dos técnicos agrícolas, mediante registro de qualquer exceção em suas carteiras profissionais, que não os elencados na legislação própria, conforme exposto no seguinte acórdão, in verbis:

...........

Em sendo assim, tenho que não merece reparos a sentença recorrida, que, inclusive, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do colendo STJ sobre a matéria, na fala de que “o CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85” (REsp 700.348/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006, p. 301)



Com efeito, em respeito ao princípio constitucional da hierarquia das leis, afigura-se inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, no caso, a Decisão PL 145/2006/CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (Lei n. 5.524/68 e Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau.



Com estas considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Este é meu voto.


INTERPRETANDO:

- A lei é que define as atribuições profissionais dos técnicos agrícolas, qualquer norma ou deliberação ao contrário é ilegal e não tem força para modificar o que está previsto legalmente. O CONFEA e nem os Crea’s podem analisar currículos com o objetivo de restringir as atribuições.

CONHEÇA ALGUMAS DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS

A partir de agora os técnicos agrícolas poderão exercer qualquer dessas atribuições sem serem questionados.

•Impacto ambiental – permite ao técnico agrícola atuar na elaboração de laudos e em projetos de licenciamento ambiental;
•Construção de benfeitorias rurais – permite a ao técnico agrícola ser responsável técnico pela construção de pocilgas, aviários, etc;
•Drenagem e irrigação – permite ao técnico a realização de projetos que envolvam barragens, irrigações, etc;
•Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação e análise de solos;
•Receituários agrícola – selecionar e aplicar métodos de erradicação no controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
•Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
•Responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pregas;
•Realizar medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas – permite ao técnico a realização de projetos de PROAGRO, bem como atuar como perito.
•Georreferenciamento de imóveis rurais responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
•CFO e CFC – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
•Responsabilizar-se pela elaboração de crédito rural e agroindustrial.

ENCONTRO NACIONAL

Durante o XXII Encontro Nacional dos Técnicos Agrícolas, realizados em São Paulo, entre os dias 2 e 3 de dezembro, foi montando um plano para execução da decisão judicial que garante a aplicação das atribuições adquiridas pela categoria ao longo de sua história.

QUEM SERÃO OS BENEFICIADOS COM A AÇÃO DA FENATA

A decisão da justiça federal da ação da Fenata contra o Confea abre uma nova perspectiva para os técnicos agrícolas. Os atores nos estados são os Creas e as entidades filiadas à Fenata, cabendo a elas relacionar os técnicos agrícolas associados, e em dia com suas obrigações, para garantir a aplicação dos seus direitos perante os Creas.

Os técnicos agrícolas precisarão ser associados, comprovar o pagamento da contribuição sindical e estar em dia com sua entidade de classe. Que não estiver regular precisa urgentemente tomar as providências. Em caso de dúvidas o interessado deve contatar à Fenata.

Para garantir o cumprimento da sentença judicial que beneficia os técnicos filiados, a Fenata terá a disposição um grupo de associados jurídicos para as providencias necessárias.

Em defesa dos direitos dos técnicos agrícolas adquiridos ao longo de seus 100 anos de existência, a Fenata mostra através de lutas, porque é a representantes nacional da categoria agradecendo o voto de confiança de todas as associações e sindicatos filiados a nossa entidade. Para o presidente da Fenata, Téc. Agr. Mário Limberger esta decisão judicial, juntamente com a regulamentação da profissão, estão entre as duas maiores vitórias conquistadas pela categoria.


FENATA CONTINUA DENUNCIANDO O CONFEA

Recentemente a Federação notificou o CONFEA para que cumpra integralmente os comandos judiciais, sob pena de denunciá-lo no Poder Judiciário sobre o descumprimento. Veja a notificação:

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