segunda-feira, 7 de abril de 2014

CORRA - Reaberto prazo Para Aderir ao Planão do Governo Do Estado do MA.

Reaberto prazo Para Aderir ao Planão 
do Governo Do Estado do MA. 


A União dos Sindicatos Mostra mais uma vez sua Força e Conquista.

O prazo já começou e se estende até junho, procure seu departamento de RH. Veja abaixo a Publicação Oficial:

- PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre a reabertura do prazo de
opção pelo Plano Geral de Carreiras e Cargos
dos Servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional dos Servidores
Públicos de que trata a Lei nº 9.664, de
17 de julho de 2012, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição
Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A opção de que trata o § 2º do art. 36 da Lei nº 9.664, de
17 de julho de 2012, poderá ser realizada até o prazo de noventa dias
após a publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º Poderão realizar a opção de que trata o caput deste artigo:
I - todos os servidores ativos que deixaram de manifestar sua
opção dentro dos prazos anteriormente estabelecidos no § 2º do art. 36
da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e na Lei nº 9.731, de 19 de
dezembro de 2012;
II - somente os servidores inativos e os pensionistas abrangidos
pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, que deixaram de manifestar sua opção dentro dos prazos anteriormente
estabelecidos no § 2º do art. 36 da Lei nº 9.664, de 17 de julho
de 2012, e na Lei nº 9.731, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 3º Os efeitos financeiros serão gerados a partir da data de
formalização do termo de opção constante do Anexo X da Lei nº 9.664,
de 17 de julho de 2012.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o servidor
abrangido pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, ou
pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que terá efeito
financeiro a contar da vigência da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012,
respeitado o determinado nos incisos I, II e III do art. 40 do PGCE.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida
Provisória correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor a partir de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 9.662, de 17 de julho de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA
E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

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