sábado, 13 de abril de 2019

Quando é devido o pagamento de corretagem?

Quando é devido o pagamento de corretagem?

Por Giovanna Piacentini. Antes de adentrar na questão das hipóteses em que o pagamento da comissão de corretagem é devido, é essencial entender, efetivamente, no que consiste o contrato de corretagem e quais são as obrigações do corretor.
contrato de corretagem e demais questões pertinentes à tal prática, estão expressamente previstas nos artigos 722 e seguintes do Código CivilBrasileiro. Por meio do contrato de corretagem, um terceiro, não ligado a qualquer das partes (vendedor e comprador), se obriga a obter um ou mais negócios de venda e compra para a parte que o contratou.
Todavia, a obrigação do corretor não se limita somente à aproximação entre comprador e devedor e vice-versa. Também é dever do corretor prestar ao seu cliente todas informações e esclarecimentos pertinentes ao negócio, tais como a qualidadesegurança e eventuais riscosexistentes, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos.
Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a obrigação do corretor não é uma obrigação de meio, mas sim uma obrigação de fim, de resultado. Logo, se o corretor não obtiver o resultado para o qual foi contratado, não há que se falar em pagamento de corretagem, pois, a comissão de corretagemnão é uma compensação pelos esforços desempenhados pelo corretor, mas sim, uma remuneração pelo sucesso de sua intervenção.
Desta feita, a comissão de corretagem somente será devida quando o corretor obtiver o resultado útil do negócio, ou seja, a conclusão efetiva da compra e venda, nos termos do que dispõe o art. 725 do Código Civil.
Com efeito, se após a prestação integral da intermediação por parte do corretor, o negócio não for concluído por arrependimento imotivado das partes, ainda assim, a corretagem será devida. Isso porque, neste caso, o arrependimento ocorreu após a conclusão do negócio e o corretor não deu causa a ela.
Já na hipótese de arrependimento motivado da parte contratante, ou seja, quando o arrependimento se deu pela ausência de alguma informação ou esclarecimento que deveria ter sido prestado pelo corretor, tal como a existência de uma ação de execução contra o proprietário do imóvel ou mesmo de problemas estruturais, não é devido o pagamento da comissão de corretagem.
Cumpre ressaltar ainda que, somente pode ser contratado como corretor, o profissional que estiver regularmente inscrito no CRECI ( Art. 2º da Lei 6.530/78).
Por fim, no que diz respeito aos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, é importante destacar que em 2016 o STJ firmou o posicionamento no sentido de que, o ônus da corretagem pode ser transferido ao comprador, desde que tal obrigação esteja expressamente prevista em cláusula contratual e que o preço tenha sido previamente informado ao consumidor, com destaque do valor da comissão de corretagem (RESP n.º 1.599.511/SP).
Dessa forma, antes de realizar a contratação de um corretor ou mesmo de efetuar o pagamento da comissão de corretagem, esteja atento aos requisitos legais aqui expostos e, em caso de dúvidas, procure orientação jurídica

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