Os custos para Comprar um Imóvel
Além do valor à vista ou financiado, é preciso reservar uma quantia para pagar documentos e impostos.
Quem planeja comprar uma casa ou apartamento deve reservar uma quantia para custos adicionais, em geral relativos a documentos e impostos. Os valores mudam de acordo com a modalidade do negócio, se à vista ou financiado, o banco, o valor e o tipo do imóvel.
No pagamento à vista, a escritura pública é tabelada e depende da localização. No estado de São Paulo, para uma casa ou apartamento que custa R$ 500.000,00, a escritura sairá por mais ou menos R$ 3.300,00. O registro no cartório de imóveis, custará cerca de R$ 2.000,00.
"Se a pessoa estiver comprando um imóvel pela primeira vez na vida é possível obter um desconto de até 50% no valor do registro e da escritura, o que varia de uma cidade para outra", explica William Gomes, gerente de financiamento do portal de imóveis VivaReal. Possivelmente isso não será informado no cartório.
É necessário levar uma declaração por escrito de que se trata de compra de um primeiro imóvel. Há modelos desse tipo de carta na internet. Outro gasto importante é com o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Na compra à vista, equivale a 3% sobre o valor do negócio (R$ 15.000,00, no caso do imóvel de R$ 500.000,00).
Não há custo com escritura nos financiamentos, porque em termos legais vale o contrato imobiliário feito com o banco. Para imóveis de até R$ 750.000,00, o IBTI será cobrado de uma forma diferente e fica um pouco mais barato. "Aplica-se a alíquota de meio por cento (0,5%) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 73.256,87. Sobre o restante do valor, vale 3%", explica Gomes.
Há dois registros em cartório previstos para o imóvel financiado. O primeiro segue o mesmo padrão do imóvel não financiado. Já o segundo, é um valor bem menor. Esse documento registra a alienação fiduciária, ou seja: registra que até a quitação do financiamento o imóvel pertence ao banco. E também vale, nesse caso, o desconto previsto para quem está comprando o primeiro imóvel.
São cobradas também outras taxas, como a tarifa de assinatura de
financiamento na Caixa onde, para um imóvel de R$ 500.000,00, ela
custará R$ 7.500,00, no sistema de poupança do FGTS, e R$ 5.000,00, no
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. Nos bancos privados, existe
uma taxa de avaliação do imóvel e análise jurídica no valor médio de R$
2.200,00.
Para o mesmo imóvel de R$ 500.000,00, em São Paulo, a soma de gastos extras seria de aproximadamente R$ 19.906,66 (financiamento no banco privado), lembrando que o valor exato do ITBI dependerá da quantia efetivamente financiada, e R$ 20.300,00 (compra à vista).
Para o mesmo imóvel de R$ 500.000,00, em São Paulo, a soma de gastos extras seria de aproximadamente R$ 19.906,66 (financiamento no banco privado), lembrando que o valor exato do ITBI dependerá da quantia efetivamente financiada, e R$ 20.300,00 (compra à vista).
O ITBI Em São Luís MA
ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
O
ITBI é o imposto de competência do Município, incidente sobre a
transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem
como cessão de direitos a eles relativos.
FATO GERADOR
De acordo com o art. 205 da Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM (Decreto nº 33.144, de 28.12.2007), o ITBI tem como fato gerador: (a) Transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; (b) Transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (c) Cessão de direitos relativos às transmissões referidas anteriormente.
LANÇAMENTO
De acordo com o art. 1º da Lei nº 5.822 de 20.12.2013, O ITBI será lançado de ofício com base no valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos constante no cadastro imobiliário ou por avaliação técnica realizada na data do efetivo recolhimento, ou ainda, mediante declaração do sujeito passivo, prevalecendo sempre o recolhimento sobre o maior valor.
O fornecimento de informações na forma descrita constitui Declaração de Transação Imobiliária Onerosa inter vivos e será hábil e suficiente para a Administração Tributária realizar a avaliação do valor venal do negócio jurídico e o respectivo lançamento do ITBI.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O ITBI incidirá em todas as hipóteses de mutações patrimoniais discriminadas no art. 206 da CLTM.
NÃO INCIDÊNCIA
Não incidirá o ITBI nas hipóteses de transmissão enumeradas no art. 207 da CLTM, ou seja: quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito (excetuando-se os casos previstos no inciso XX do art. 206 da CLTM); quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
LEGISLAÇÃO
Artigos 205 a 213 da CLTM, com as alterações trazidas por meio da Lei nº 5.822, de 20 de dezembro de 2013.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Nos casos de financiamentos imobiliários residenciais, e desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos do
Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sobre o valor efetivamente financiado ou constante da carta de crédito, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): alíquota de 0,5% (meio por cento); sobre o valor restante: alíquota de 2% (dois por cento).
Nas demais transmissões, a alíquota é de 2% (dois por cento).
ISENÇÃO
São isentas as unidades habitacionais de interesse social, cujas transmissões de bens e ou de direitos relativos a imóveis tenham sido adquiridos: pelos Agentes Financeiros Credenciados por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR; através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, desde que enquadrados na faixa 01 de renda mensal; através de programas municipais de habitação.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
* No pagamento à vista será concedido desconto de 10% (dez por cento);
* O pagamento poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, nos casos em que ainda não tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, observadas as condições contidas no Art. 9º da Lei nº 5.822, de 20 de dezembro de 2013.
Benefício vale para imóveis novos e usados e existe desde 1973
FATO GERADOR
De acordo com o art. 205 da Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM (Decreto nº 33.144, de 28.12.2007), o ITBI tem como fato gerador: (a) Transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; (b) Transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (c) Cessão de direitos relativos às transmissões referidas anteriormente.
LANÇAMENTO
De acordo com o art. 1º da Lei nº 5.822 de 20.12.2013, O ITBI será lançado de ofício com base no valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos constante no cadastro imobiliário ou por avaliação técnica realizada na data do efetivo recolhimento, ou ainda, mediante declaração do sujeito passivo, prevalecendo sempre o recolhimento sobre o maior valor.
O fornecimento de informações na forma descrita constitui Declaração de Transação Imobiliária Onerosa inter vivos e será hábil e suficiente para a Administração Tributária realizar a avaliação do valor venal do negócio jurídico e o respectivo lançamento do ITBI.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O ITBI incidirá em todas as hipóteses de mutações patrimoniais discriminadas no art. 206 da CLTM.
NÃO INCIDÊNCIA
Não incidirá o ITBI nas hipóteses de transmissão enumeradas no art. 207 da CLTM, ou seja: quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito (excetuando-se os casos previstos no inciso XX do art. 206 da CLTM); quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
LEGISLAÇÃO
Artigos 205 a 213 da CLTM, com as alterações trazidas por meio da Lei nº 5.822, de 20 de dezembro de 2013.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Nos casos de financiamentos imobiliários residenciais, e desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos do
Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sobre o valor efetivamente financiado ou constante da carta de crédito, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): alíquota de 0,5% (meio por cento); sobre o valor restante: alíquota de 2% (dois por cento).
Nas demais transmissões, a alíquota é de 2% (dois por cento).
ISENÇÃO
São isentas as unidades habitacionais de interesse social, cujas transmissões de bens e ou de direitos relativos a imóveis tenham sido adquiridos: pelos Agentes Financeiros Credenciados por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR; através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, desde que enquadrados na faixa 01 de renda mensal; através de programas municipais de habitação.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
* No pagamento à vista será concedido desconto de 10% (dez por cento);
* O pagamento poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, nos casos em que ainda não tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, observadas as condições contidas no Art. 9º da Lei nº 5.822, de 20 de dezembro de 2013.
Direito
Primeiro imóvel tem desconto no cartório
O abatimento de 50% nas custas de escritura e registro é válido para unidades com preço inferior a R$ 500 mil

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