Ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS
A
exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é
conduta amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através
de sua administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de
prostíbulos e de pontos de prostituição em plena via pública. Então, não
pode o próprio Estado, de um lado, coibir a prática através de sua
função repressiva e, de outro, pela via administrativa, permiti-la a
olhos vistos. A prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado.
No
primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das
imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo
(tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente,
nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco
a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de
prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com
outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no
estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal
e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à
ordem pública pela reiteração delituosa’’.
No TJ-RS, a relatora
do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a
condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de
reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de
serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia
falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois
a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de
outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no
final do julgamento.
- Princípio da adequação social
O
desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e
foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a
evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de
prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante
da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro],
tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade
material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’,
complementou.
Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.
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