sábado, 11 de março de 2017

Boleto bancário sem código de barras gera dano moral?

Boleto bancário sem código de barras gera dano moral?

Banco terá de indenizar por emitir documento com falha.

Publicado por Mackysuel Mendes
Boleto bancrio sem cdigo de barras gera dano moral
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um banco a indenizar uma cliente por dano moral em R$ 3 mil por não ter cumprido com sua obrigação de emitir documentos hábeis ao pagamento. A autora da ação teve de interromper a quitação de sua dívida com o banco devido à ausência de código de barra a partir do quinto boleto. A falha acabou ocasionando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao tentar quitar as demais parcelas, a autora foi impedida pelo banco, que lhe comunicou a impossibilidade de receber os valores por conta da falta de código de barras e de dados técnicos suficientes. Depois de solicitar, sem êxito, a emissão de novos boletos, ela teve seus dados inseridos nos cadastros restritivos de crédito. Só depois o banco lhe forneceu os boletos restantes. Com a dívida quitada, então, requereu a exclusão de seu nome da lista de devedores e, em seguida, ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos morais experimentados.
O juízo de primeiro grau, entretanto, não acolheu a pretensão indenizatória, por entender que a inclusão de devedor inadimplente em cadastro restritivo configura exercício regular de direito.
Em sua Apelação, a autora sustenta que tentou, inúmeras vezes, pagar as parcelas, tendo feito vários contatos via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), e-mail e fax. Além disso, alega que a emissão de boletos inaptos ao recolhimento caracteriza falha na prestação do serviço, cabendo ao banco provar sua inexistência.
“Inconteste o dano moral que advém da restrição do crédito, sendo ele, portanto, in re ipsa (presumido)”, afirmou, em decisão monocrática, o desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível. Para Tostes, é objetiva a responsabilidade do banco, que não pode impor a prova de fato negativo.

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